Topo

Demanda proposta por outra Entidade - Ação para recálculo dos vencimentos considerando as perdas havidas com a URV em 1994 - Esclarecimentos

Prezado Associado,

Nos últimos dias, alguns companheiros nos questionaram acerca da propositura com êxito de ação ajuizada pela AOPP - Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - , cujo objetivo era conseguir para seu corpo associativo o recálculo dos vencimentos considerando as perdas havidas com a conversão do padrão monetário em 1994 da URV para o Real. Nesta mesma linha, também nos perguntaram acerca da viabilidade de se continuar propondo tal ação de maneira individual como fazemos na APMDFESP, já que segundo material publicitário distribuído na Tropa, bastaria associar-se a tal Entidade para obter o êxito pretendido na tese em comento.

Cabem, no entanto, alguns esclarecimentos de natureza jurídico-processual importantes.

Em primeiro lugar, analisando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paulista em favor da Entidade em comento, cujo número do processo é 'Apelação 0035370-95.2011.8.26.0053', necessário se faz considerar que, ao contrário do que quer fazer crer o material publicitário que está circulando, apenas podem se beneficiar dos resultados econômicos da ação em referência os policiais que JÁ ESTAVAM NA POLÍCIA POR OCASIÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA URV PELO REAL EM 1994. O acórdão proferido é claro ao dizer "(...) conquanto se deva afastar a prescrição do fundo do direito, não se olvide que o direito aqui pretendido pela Associação está a exigível, como condição direta da sua concessão, QUE OS SERVIDORES TENHAM SIDO ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.880/94 (...)". Em síntese, policiais que entraram nos quadros da PM depois da lei, não tem direito de pleitear tal benefício, quer seja em ação própria, quer seja em ação de Associação.

Ademais, é preciso também entender que, embora o acórdão do Tribunal tenha julgado a ação da Associação procedente, ainda cabe recurso para os Tribunais em Brasília (STF-STJ), NÃO TENDO A AÇÃO EM REFERÊNCIA TRANSITADO EM JULGADO. Deste modo, qualquer efeito econômico para policiais-associados que estavam na PM em 1994 é, por ora, BENEFÍCIO PROVISÓRIO, que pode, a depender de decisão posterior, ser integralmente revertido e cassado. 

Finalmente, o material publicitário também assevera que basta se associar agora para conseguir ter acesso ao 'ganho de causa conseguido pela Entidade'. É preciso ter certo cuidado com algumas notícias que podem gerar má-interpretação no seio da Tropa. Acreditamos, pela aplicação da melhor técnica doutrinário-processual, que os beneficiados pela propositura de tal ação apenas serão aqueles que eram associados da referida Entidade no momento da propositura da medida judicial (que, s.m.j, foi proposta em 2011), pois, caso contrário, estaríamos diante da desobediência flagrante ao 'princípio do juiz natural', basilar e fundamental na nossa estrutura processual.

Pelos motivos acima expostos, ainda nos parece mais seguro optar pela propositura da ação em litisconsórcio ativo (com grupos formados por vários autores-policiais). O caminho processual nos termos sugeridos por nós, embora com eficácia distendida, é, em nossa opinião, mais seguro para todos e tende a garantir resultados efetivos com trânsito em julgado. Nos últimos meses, por exemplo, já ganhamos a mesma tese (em 1a instância e no Tribunal) para dois grupos de associados da APMDFESP. Caso seja de seu interesse, sugerimos acessar as instruções de propositura no nosso sitewww.apmdfesp.com.br , link 'juridico'.

Esperamos ter esclarecido as dúvidas processuais surgidas acerca de tal assunto, acrescendo importantes informações que não estão suficientemente expostas no material distribuído na Tropa pela Entidade em referência, sendo certo que é com esta responsabilidade que pretendemos gerir os interesses legais de nossos associados.

Sem mais,

Att.

Sgt. Ref. PM Élcio Inocente
Presidente APMDFESP"

© Copyright 2008 - apmdfesp.com.br
AXM Graphic Arts