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Ações ajuizadas pelo Escritório Capano e Passafaro Advogados

Assessoria Jurídica da APMDFESP consegue Habeas Corpus para PMs acusados de matar publicitário

A assessoria jurídica da APMDFESP - equipe coordenada pelo dr. Fernando Fabiani Capano - conseguiu o habeas corpus para a liberação dos 3 policiais acusados de atirar no publicitário Ricardo Prudente de Aquino. O empresário foi atingido na semana passada depois de não atender a ordem de parada dos policiais.

Os advogados do escritório de Fernando Capano, que até então respondiam pela defesa dos policiais, deram entrada no pedido de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça no final da semana passada.

Os policiais Luís Gustavo Teixeira Garcia, Adriano da Costa da Silva e Robson Tadeu Nascimento Paulino não poderão retornar imediatamente às suas atividades, mas serão liberados do presídio Romão Gomes provavelmente até o final desta sexta-feira, 27/7.

Associados APMDFESP ganham ação objetivando restituição de valores descontados como contribuições previdenciárias

1ª) Ação ajuizada com o objetivo de restituição dos valores descontados como contribuições previdenciárias.

Em decisão monocrática, o Des. Rel. da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso interposto pelos Autores, reformando a sentença de primeira instância, que extinguiu processo sem julgamento de mérito, conforme ementa do acórdão que segue abaixo:

"DECISÃO MONOCRATICA - Apelação interposta contra sentença proferida em ação de ação de restituição de contribuições previdenciárias - Decisão em manifesto confronto com a jurisprudência predominante - Exegese do artigo 557, § I°-A, do Código de Processo Civil – Hipótese de julgamento sumário - Provimento liminar. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Possuem legitimidade para figurar no pólo passivo, a autarquia destinatária de contribuição dos inativos e o Esíado-Membro responsável direto pelos descontos nos contracheques dos servidores inativos e/ou pensionistas. E imperativa, todavia, a distinção entre figurar no pólo passivo e obrigar-se à devolução da quantia descontada. Ambos os entes, a Fazenda Estadual e o IPESP, compõem o pólo passivo da ação. Todavia, falta autorização legal para exigir dessa Fazenda a devolução dos valores descontados dos inativos e pensionistas, aqui sim, ônus da entidade previdenciária – Preliminar rejeitada. PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - Demanda cuja causa de pedir consiste restituição dos valores descontados como contribuições previdenciárias de proventos de aposentadoria e pensões, com fundamento na LCE 180/78 - Decisão em manifesta afronta à jurisprudência deste Eg. Tribunal. Exegese do artigo 195, II, da CF, com redação dada pela EC n° 20/98 - Carecem de amparo legal os descontos efetuados sob a vigência da EC n" 20/98 - Advento da EC n° 41/03 - Nova redação constitucional que passou a permitir a exigência da exação sobre os inativos - Necessidade de nova lei que institua o tributo dentro dos devidos parâmetros constitucionais – Descontos ilegais até o advento da LCE 954/2004".



Associados da APMDFESP ganham ação em prol de associados objetivando pagamento da gratificação de GAP

2º) Ação movida por servidores inativos em face da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o pagamento das gratificação de Gratificação de Atividade Policial - GAP.

A 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de reexame necessário e manteve decisão de primeira instância, que julgou a ação procedente, conforme ementa do acórdão que segue abaixo:

"SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO - GAP. Vantagem que deve ser implementada pela autoridade estatal de vez que a denominada "Gratificação por Atividade de Policia ", por ser impessoal, não específica, universal em seu conteúdo, não passa de um aumento de vencimentos, de sorte a ser ilegal ato que restringe sua aplicação apenas aos profissionais em atividade e não aos que se achem g aposentados. Inteligência do artigo 126 da Constituição b d do Estado e 40° da Constituição Federal. Recurso manifestamente improcedente".



Associado da APMDFESP ganha ação liberando-o da responsabilização pela reparação da viatura por não comprovada a culpa do Policial

3ª) Advogado do escritório Capano Passafaro defendeu associado em ação de indenização de danos movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o ressarcimento dos danos da viatura conduzida pelo policial militar, no qual se envolveu em acidente.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo sido mantida pela 4ª Câmara de Direito Público, conforme ementa abaixo transcrita:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Reparação de Danos Autora que imputa ao réu, policial militar, a culpa pelo acidente em que se envolveu a viatura oficial Prova oral produzida que não permite concluir que o evento ocorreu em face da culpa do requerido Regra processual que imputa à requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito Afronta, na espécie, ao comando do artigo 333, inciso I, do CPC Ação, na origem, julgada improcedente Sentença mantida Recurso não provido.



Associados da APMDFESP ganham ação objetivando pagamento das gratificações de ALE e AOL

4ª) Ação movida por policiais militares em face da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o pagamento das gratificações de Adicional de Local de Exercício - ALE - e AOL.

A 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso interposto pelos Autores e reformou a decisão de primeira instância, conforme ementa do acórdão que segue abaixo:

"GRATIFICAÇÕES – A.L.E. E A.O.L – Vantagens de caráter geral, que devem ser consideradas como aumento salarial – Inteligência do parágrafo 8º, do art. 40, da Constituição Federal – Recurso provido".

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Novo cálculo do RETP

"Alguns companheiros policiais estão procurando nosso Departamento Jurídico nos questionando acerca da ação mandamental proposta por algumas Entidades Associativas que tencionam derrubar o novo cálculo do adicional do RETP, cujo regramento legal, por determinação da PGE – Procuradoria Geral do Estado -, alterou o modo de se calcular o referido adicional para a forma determinada pela lei 731/1993, na razão de 100% do 'padrão'. No bojo de tal ação, foi concedida liminar para a manutenção do cálculo tradicional, sendo certo que a Fazenda Paulista logrou êxito, logo após e por ora, em derrubar tal medida, através de pedido de suspensão de liminar ajuizado diretamente na Presidência do Tribunal de Justiça Paulista", disse Romildo Pytel, diretor jurídico da APMDFESP.

Para Fernando Capano, coordenador jurídico da entidade, "embora a propositura da referida ação tenha de ser reconhecida como atitude corajosa e bastante salutar, visando restabelecer a antiga forma de cálculo do RETP para cerca de 12.000 (doze mil) policiais (oficiais em sua maioria absoluta), é de se esclarecer também que a questão aqui colocada, à semelhança do ocorrido com outras ações interpostas por outras Entidades Associativas, é fazer valer os efeitos de uma DECISÃO LIMINAR. Ou seja, há um agravo regimental proposto por tais Entidades visando restabelecer os efeitos da decisão conseguida em 1ª instância. Se tal recurso mencionado for provido, IRÃO SER REESTABELECIDOS APENAS OS EFEITOS DE UMA DECISÃO PROVISÓRIA. Deste modo, o melhor a fazer, caso as Entidades responsáveis tenham sucesso, NESTE MOMENTO, é guardar em poupança eventuais recursos financeiros oriundos desta possível decisão. É de se esclarecer também que, caso o mandado de segurança em questão transite em julgado de maneira desfavóravel, todos os valores poderão ser devolvidos, mediante desconto direto em folha". Segundo Romildo Pytel, "para os demais policiais que não recebem o RETP como recebem (ou recebiam) os cerca de 12.000 policiais favorecidos pela ação em comento, a APMDFESP oferece esta oportunidade pela interposição de ação ordinária que tenciona obter, pela via do Judiciário, a extensão deste benefício para todos".

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Vitórias recentes do Departamento Jurídico APMDFESP. Junte-se a nós!!!

ALE PARA INATIVOS - Escritório Jurídico
Capano Passafaro ganha Ação em prol de Associados

Trinta associados da APMDFESP, representados pela Capano Passafaro Advogados, ajuizaram ação ordinária em face da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando obter a declaração de inconstitucionalidade de parte da lei que instituiu o ALE, posto que, exatamente por caracterizar-se como um aumento salarial disfarçado de gratificação, tal adicional deveria ser concedido em seu maior valor a todos os policiais, sejam ativos ou inativos, independentemente da densidade populacional do município em que prestassem serviços.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo sido reformada em parte pela 13ª Câmara de Direito Público a favor dos policiais inativados, conforme ementa abaixo transcrita, de setembro de 2011:

"Policiais Militares da ativa. Adicional de Local de Exercício (ALE). Incorporação no provento. Falta de Interesse processual. Processo extinto sem resolução de mérito. Policiais Militares inativos. Adicional de Local de Exercício (Ale). Incorporação no provento. Admissibilidade. Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outras que já é sequente a esta última. Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40). Critério constitucional para a concessão. Recurso parcialmente provido".

A APMDFESP oferece a propositura de referida ação para os associados interessados. Basta acessar nosso link JURÍDICO no site: Clique aqui

Mandado de injunção impetrado em favor de
associados da APMDFESP tem andamento sobrestado
por ordem do presidente do TJ

A APMDFESP, através da Capano e Passafaro Advogados, questiona em Mandado de Injunção interposto perante Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a omissão legislativa quanto à reposição salarial dos policiais militares paulistas, associados da APMDFESP, autores da ação.

O Mandado de Injunção teve seu andamento obstado, em setembro último, em face da repercussão geral decretada em sede de recurso extraordinário n.º 565.089, no Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Roberto Bedran.

Se favorável no âmbito do STF, a tese em comento beneficiará os associados da APMDFESP autores da ação e condenará o Governo do Estado a repor as perdas inflacionárias havidas, nos termos do art. 37, parágrafo X e XV, da Constituição Federal. A APMDFESP oferece a propositura de referida ação para os associados interessados. Basta acessar nosso link JURÍDICO no site: Clique aqui

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05/08/2011
Estatuto da Associação dos Policiais Militares Portadores de Deficiência do Estado de São Paulo

Leia o Estatuto da APMDFESP em versão final, aprovado pela Assembléia Geral da Entidade e registrado em cartório.

Clique aqui

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17/05/2011
Nota de Esclarecimento II
Demanda proposta por outra entidade - Ação de recálculo do adicional
de sexta-parte e quinquênios

Prezados Associados,

Na data de hoje, dia 16/05, alguns companheiros de toda a Polícia Militar nos questionaram acerca da propositura com êxito de mandado de segurança pela Associação dos Cabos e Soldados - ACS, cujo objetivo era conseguir para seu corpo associativo o pagamento dos adicionais de sexta-parte e qüinqüenais calculados sobre a integralidade dos vencimentos do policial. Nesta mesma linha, também nos perguntaram acerca da viabilidade de se continuar propondo tal ação de maneira individual, já que segundo dizem, bastaria associar-se a tal Entidade para obter o êxito pretendido na tese em comento.

Cabem, no entanto, alguns esclarecimentos de natureza jurídico-processual importantes.

Em primeiro lugar, necessário se faz considerar que a tese em comento está, de acordo com novel mecanismo processual, com repercussão geral decretada no âmbito do STF, ou seja, embora o TJ/SP tenha abarcado a tese que foi por nós primeiro teorizada nos idos de 2002, a questão ainda pende de julgamento no nosso Tribunal Constitucional e a decisão que lá será prolatada atingirá todas as demandas em trâmite.

Assim, é preciso ter cuidado em se afirmar ganho de causa com efetivo trânsito em julgado e efeito econômico consolidado, sob pena de eventual devolução dos valores ganhos descontados, com juros e correção, diretamente dos holerites dos policiais beneficiados.

De outro lado, é de se salientar que a opção da Entidade em referência pela propositura, em seu nome próprio, de mandado de segurança, caso efetivamente consiga sucesso com trânsito em julgado, apenas tem o condão de apostilar as verbas futuras, ou seja, a ação mandamental não pode buscar eventuais valores pretéritos em aberto.

Assim, entendemos que não só é viável, como é também extremamente aconselhável, a continuidade da propositura de ações ordinárias pelos policiais, posto que tal mecanismo processual, além de também apostilar verbas futuras, pode retroagir cinco anos da data da propositura da ação e, a depender da média salarial recebida, obter valores que giram em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por autor, o que, SALIENTAMOS, não é possível de se conseguir pela via mandamental.

Ademais, é preciso também ter certo cuidado com algumas notícias que podem gerar má-interpretação no seio da Tropa. Acreditamos, pela aplicação da melhor técnica doutrinário-processual, que os beneficiados pela propositura de tal mandado de segurança apenas serão aqueles que eram associados da referida Entidade no momento da propositura da medida judicial (que, s.m.j, foi proposta em 2008), pois, caso contrário, estaríamos diante da desobediência flagrante ao 'princípio do juiz natural', basilar e fundamental na nossa estrutura processual.

Pelos motivos acima expostos, não nos parece, deste modo, seguro optar por este caminho processual escolhido pela Entidade em referência, visto que a propositura de ação ordinária, nos termos sugeridos por nós, embora com eficácia distendida, é mais seguro para todos e tende a garantir resultados efetivos com trânsito em julgado.

É com esta responsabilidade que pretendemos gerir os interesses legais de nossos associados. Acreditamos na possibilidade de vitória, no entanto, acreditamos também que os policiais associados esperam de seus advogados um mínimo de segurança na tomada de decisões processuais.

Sem mais,

Att.

Fernando F. Capano
Coordenador Jurídico da APMDFESP

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03/05/2011
Nota de Esclarecimento
Adicional de Local de Exercício -
Ação na justiça em nome da entidade

Prezados Associados e Irmãos da Polícia Militar,

Alguns companheiros de Associação e testemunhas de nossa luta diária em prol dos direitos de nossos associados e de toda a Polícia Militar nos questionaram acerca da razão pela qual não efetuamos, a semelhança de algumas outras Entidades, a propositura de ação coletiva em nome da APMDFESP, visando a obtenção do pagamento integral do ALE a todos os aposentados da Polícia Militar, bem como às pensionistas de nossos irmãos falecidos, de maneira imediata, sem aguardar o favor legal do Governo do Estado que fará o referido pagamento, mediante incorporação nos vencimentos mensais, na razão de 20% (vinte por cento) anualmente.

Cabem, no entanto, alguns esclarecimentos importantes. Em primeiro lugar, necessário se faz lembrar que foi a APMDFESP, sem menosprezar de modo algum o esforço das nossas Entidades-irmãs, que liderou a luta política pelo pagamento imediato do ALE, em sua integralidade, para os policiais deficientes que, por alguma razão, se acidentaram e se reformaram no cumprimento de seu mister na Polícia Militar. Assim, foi a sugestão desta Associação, no correr do processo político do trâmite da lei na ALESP, que consolidou o direito do pagamento imediato do ALE aos reformados da Polícia Militar. Foi, portanto, uma vitória política que muito nos honrou.

De outro lado, atentos também aos direitos dos aposentados e dos policiais em atividade, a Presidência e a Diretoria Jurídica da Entidade solicitaram ao Coordenador Jurídico da Entidade, em meados do segundo semestre de 2010, que estudasse um meio de, através da propositura de ação judicial, lograr êxito de conseguir o referido pagamento do ALE de maneira integral.

Após regular estudo do Departamento Jurídico da Entidade, chegamos a conclusão que a melhor maneira jurídica de conseguir tal vitória se dará através da propositura de ações ordinárias em nome de cada associado, reunidos em grupos de 30 policiais. Isto se dá porquanto, de acordo com a melhor doutrina, a ação ordinária é capaz de abarcar período pretérito em lapso temporal de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, ou seja, nossos associados, se vitoriosos, poderão ter em seu favor, além do apostilamento da verba, os créditos havidos no passado, desde que não prescritos.

É de se salientar que a opção de algumas Entidades pela propositura, em seu nome próprio, de mandado de segurança, pode guardar certa imprevisibilidade futura. Isto porquanto, de acordo com a lei processual, a concessão da segurança pedida em Primeira Instância faz com que o eventual recurso da Fazenda Pública seja recebido apenas no efeito devolutivo, o que não significa, em nenhuma hipótese, ganho de causa, mas apenas execução provisória da sentença. Se, nesta linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça cassar a segurança pretendida, todos os créditos recebidos por cada associado (embora a ação tenha sido proposta em nome da Entidade) terão de ser devolvidos com juros e correção monetária, descontados diretamente dos holerites.

Não nos parece, deste modo, seguro optar por este caminho processual escolhido por algumas Entidades, visto que a propositura de ação ordinária, nos termos sugeridos por nós, embora com eficácia distendida, é mais seguro para todos e tende a garantir resultados eficazes com trânsito em julgado. É com esta responsabilidade que pretendemos gerir os interesses legais de nossos associados.

Acreditamos na possibilidade de vitória, no entanto, acreditamos também que nossos associados esperam dos gestores da APMDFESP um mínimo de segurança na tomada de decisões que podem afetar a todos.

Nossas ações coletivas, incluindo a tese do ALE em questão, estão disponibilizadas no site e em nosso informativo, bem como todas as informações necessárias para sua participação. Procurem os profissionais de nosso Departamento para maiores explicações. Esperamos sua visita.

Respeitosamente.

Élcio Inocente
Presidente da APMDFESP

Romildo Pytel
Diretor Jurídico da APMDFESP

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17/03/2011
Ações Coletivas APMDFESP - 2011

Prezados Associados,

A Associação dos Policiais Militares Portadores de Deficiência Física do Estado de Sâo Paulo – APMDFESP, por intermédio de seu Departamento Jurídico, vem informar e orientar a todos acerca das ações coletivas que estamos ajuizando em face do Governo Paulista, bem como o respectivo procedimento para integrá-las como autor da ação.

Acompanhem os pareceres abaixo e verifique se Vossa Senhoria se enquadra em uma ou mais das situações legais (teses) descritas, quais sejam:

1. Ação de ALE para inativos, com direito à paridade: Ação ajuizada para guerrear o aumento dissimulado concedido somente para os servidores da ativa, o que causou uma violação ao princípio da isonomia, decorrente do princípio da impessoalidade, previsto no caput do artigo 37, da Carta Magna. Trata-se, portanto, de ação que pleiteia a extensão do ALE no que tange, outrossim, ao período pretérito de 05 anos, aos servidores públicos inativos com base no pagamento feito aos servidores ativos lotados em unidade policial de mesma natureza daquela em que por último estiveram lotados, independente do nível hierárquico dos mesmos.

2. Ação de ALE para inativos, sem direito à paridade, aposentados pela Lei 1062/2008: Ação ajuizada para pleitear o pagamento do ALE, com base no princípio da LEGALIDADE nos moldes previstos na Lei 1114/2010 e 1117/2010, sendo que deve ser pago à todos os aposentados e pensionistas nos moldes e prazos definidos pelas leis então em vigor supra mencionadas, sendo absolutamente ilegal a supressão de tal rubrica de pagamento para aqueles servidores aposentados a partir da Lei 1062/2008, com forma de cálculo através de média aritmética, até porque o próprio “ALE” não foi utilizado na média aritmética supra aludida, por expressa falta de amparo legal para tanto. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito de 05 anos, aos servidores públicos inativos com base no pagamento feito aos servidores ativos lotados em unidade policial de mesma natureza daquela em que por último estiveram lotados, independente do nível hierárquico dos mesmos.

3. Ação do ALE para ativos: Ação ajuizada para requerer o pagamento da ALE com base na maior remuneração do local de exercício, independente do nível hierárquico o qual possui o servidor público policial, haja a vista que a Lei 1114/10 não traz em seu “mens legis” qualquer discrimen em relação ao nivel herárquico para pagamento diferenciado do ALE. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito de 05 anos.

4. Ação de recálculo do IRETP – paridade com parcela do oficialato da PM – diferença de aproximadamente 34% e insenção do IR sobre esta vantagem: Ação ajuizada para que o cálculo do IRETP aos policiais servidores públicos do Estado de São Paulo seja realizado em igualdade a parcela dos oficiais da Polícia Militar, onde a Fazenda, por entendimento interno da Administração Militar, utiliza-se não só o “PADRÃO” como base de cálculo, mas também algumas vantagens incorporáveis, bem como que não incida Imposto de Renda sobre referido vencimento, haja vista ser considerado como verba indenizatória. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito de 05 anos.

5. Ação do Descongelamento do Adicional de Insalubridade: Ação ajuizada para determinar o imediato reajuste do adicional de insalubridade pagos aos servidores públicos policiais, nos termos da Lei Complementar Paulista nº 432/85, mormente o parágrafo 1º, do artigo 3º, passando-se a usar, como base de cálculo para pagamento do referido adicional, o valor vigente do atual salário mínimo no País até que haja nova regulamentação, de cunho privativo, por parte do Governo do Estado, determinando-se, por via de conseqüência, a imediata cessação do congelamento do adicional de insalubridade. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito dos 02 últimos anos, desde que o adicional foi congelado por força dos efeitos da Súmula Vinculante nº 4, erroneamente interpretada pela Fazenda Paulista, o que não é possível na Reclamação ajuizada pela APMDFESP, perante o STF.

6. Ação de Reposição Salarial: Esta ação visa obter, através de indenização judicial, as perdas inflacionárias havidas nos últimos cinco anos e ainda o apostilamento de verbas ainda a vencer, posto que o Governo do Estado de São Paulo deixou de regulamentar o artigo 37, parágrafos X e XV da CF, que garantem a revisão geral, anual e sem distinção de índices dos vencimentos do servidor, em conjunto com a conjugação do princípio da irredutibilidade salarial, levando-se em conta o real poder de compra do dinheiro, segundo posicionamento consagrado do STF neste sentido. Tal omissão legislativa é passível de ser reparada pela via indenizatória. A referida tese pode ser ajuizada por todos os servidores públicos do Estado de São Paulo e alcança, como dissemos, período pretérito de 05 anos e verbas a apostilar.

7. Ação de recálculo do Adicional de Sexta Parte e Quinquênios: Ação ajuizada somente para policiais que recebam a sexta-parte e quinqüênios, pleiteando o pagamento correto dos referidos adicionais, sendo certo que tais adicionais deverão levar em conta a somatória de todas as parcelas do vencimento do servidor, nos termos do art. 129, da Constituição Estadual. A referida tese alcança período pretérito de 05 anos e verbas a apostilar.

8. Ação do URV para servidores policiais ativos e inativos em 1993 e 03/1994: Ação ajuizada para guerrear a omissão da Fazenda que descurou de seu dever legal e não efetuou o repasse dos reajustes referentes à conversão do URV para os vencimentos e vantagens dos respectivos servidores públicos então vinculados, fez destes credores desta obrigação. A diferença apurada pode chegar a aproximadamente 30% de diferença entre o vencimento atual e o vencimento que deve ser corrigido e acrescido da diferença da conversão de moeda. Esta tese alcança, tendo em vista a prescrição quinquenal de parcelas sucessivas, os últimos cinco anos da data da propositura da ação e ainda o apostilamento da diferença apurada.

ATENÇÃO – INSTRUÇÕES PARA PROPOSITURA DAS AÇÕES

Os atendimentos para propositura das ações coletivas poderão ser realizados pessoalmente, na sede da Associação APMDFESP, de segunda à sexta feira terças, das 09:00 h às 17:00 h, com um dos profissionais do Departamento Jurídico ou com nossa Secretária.

Se Vossa Senhoria preferir, a documentação poderá ser enviada pelo correio à sede do escritório Gregori Capano Advogados Associados, responsável pela gestão do Depto. Jurídico da Entidade, com endereço na Alameda Campinas, nº 433, 10º andar – Jardim Paulista – São Paulo – SP – CEP 01404-901

A documentação necessária para a entrada das ações está disponibilizada no site da APMDFESP para impressão e consiste em:

1. Procuração (01 via),

Clique aqui

2. Contrato de honorários (02 vias),

Clique aqui

3. Formulário de pedido de justiça gratuita (01 via).

Clique aqui

Além dos documentos acima, devidamente preenchidos em sua totalidade, necessitaremos também do envio de:

a) Cópia simples do último Holerite, Funcional, Comprovante de Residência atual e RG ou CPF

b) Pagamento de taxa de administração das ações no valor de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos) em Dinheiro ou Cheque nominal à Gregori Capano Advogados Associados ou duas parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se feito através de Cheque nominal à Gregori Capano Advogados Associados.

OBS: NÃO HÁ NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM QUALQUER DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS

Instruções após o ajuizamento das demandas

Visando maior rapidez e eficácia em nosso contato, solicitamos que os associados leiam atentamente o comunicado abaixo, o qual é enviado para os associados via resposta automática (e-mail), bem como é informado por telefone na Central da Gregori Capano Advogados Associados.

1-) Após o ajuizamento da ação, caso Vossa Senhoria queira saber informações sobre o andamento processual das Ações Coletivas propostas em seu nome, por favor, telefone para o número (11) 3799-5050, na Sede Central da Gregori Capano Advogados Associados, pedindo o ramal do Setor de “Ações Coletivas”. O retorno à sua solicitação poderá ser feito em até 02 (dois) dias úteis a contar da data de seu contato telefônico.

2-) Caso Vossa Senhoria prefira aguardar contato eletrônico através deste endereço, seu retorno será feito em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do envio da solicitação.

Lembramos ainda que, em caso de propositura de qualquer Ação Coletiva através da Gregori, Capano, é necessário que Vossa Senhoria entre em contato conosco ao menos de 04 (quatro) em 04 (quatro) meses, através de qualquer meio escolhido por Vossa Senhoria, conforme instruções acima.

Tal ato visa garantir a devida atualização de Vossa Senhoria acerca do andamento de sua ação na Justiça, bem como para a manutenção correta de seus dados cadastrais, extremamente necessários em caso de vitória e conseqüente liquidação de haveres em face da Fazenda Pública do Estado e/ou Município.

Sem mais,

Atenciosamente.

Sgt. Ref. PM Elcio Inocente
Presidente da APMDFESP

Fernando Fabiani Capano
Coordenador Jurídico da APMDFESP
Gregori Capano Advogados Associados - Sede São Paulo
GREGORI, CAPANO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Sociedade de Advogados registrada
na Comissão de Sociedades de Advogados
da OAB/SP sob o nº 4.954

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07/12/2010
Minuta do Estatuto

Está à disposição dos associados naturais para consulta a minuta do estatuto reformado, com as alterações sugeridas pela Diretoria Executiva e Presidência do Conselho Deliberativo, cuja análise e deliberação ocorrerá na referida AGE, sendo certo que eventuais outras sugestões, com a respectiva fundamentação, deverão ser regularmente apresentadas pelos sócios naturais, em pleno gozo de seus direitos estatutários, para que também possam ser analisadas e votadas durante os trabalhos assembleares no dia supra mencionado.

VER MINUTA

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01/12/2010
Edital de Convocação

O Presidente da Associação dos Policiais Militares Portadores de Deficiência do Estado de São Paulo - APMDFESP, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 34, inciso VII e Artigo 11, letra “b”, todos do Estatuto Social em vigor, convoca todos os associados para Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada na sede da entidade, na Rua Adolfo Samuel, nº 14, Jardim Santa Inês, São Paulo, Capital,
no dia 01 de Março de 2011 (Terça-feira)
, obedecendo aos seguintes quesitos legais para sua regular instalação:

1º) Em primeira convocação, às 9:30h, com a presença da metade mais um do número total dos sócios naturais em pleno gozo de seus direitos estatutários;

2º) Em segunda e última convocação, às 10:00h, com a presença de qualquer número dos sócios naturais em pleno gozo de seus direitos estatutários, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

ORDEM DO DIA: Reforma do estatuto em vigor -
apreciação, discussão e aprovação de alteração e acréscimo de regras estatutárias - fulcro legal no artigo 63 do Estatuto Social em vigor.

O Presidente da Diretoria da APMDFESP informa ainda que a minuta do estatuto reformado, com as alterações sugeridas pela Diretoria Executiva e Presidência do Conselho Deliberativo, cuja análise e deliberação ocorrerá na referida AGE, está à disposição dos associados naturais para consulta através do site: www.apmdfesp.com.br a partir do próximo dia útil da publicação deste edital, sendo certo que eventuais outras sugestões, com a respectiva fundamentação, deverão ser regularmente apresentadas pelos sócios naturais, em pleno gozo de seus direitos estatutários, para que também possam ser analisadas e votadas durante os trabalhos assembleares no dia supra mencionado.

São Paulo, 26 de Novembro de 2010

ELCIO INOCENTE
Presidente da APMDFESP


Edital publicado no Diário de São Paulo
Dia 30/11/2010 - página 31.

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Como e onde contar com o Departamento Jurídico

Os associados da APMDFESP podem contar com os advogados do Departamento Jurídico na Capital, Santos, Mogi das Cruzes e Campinas. Acompanhe os dias, horários e áreas de atendimentos que estão à disposição do quadro associativo.

• Capital e Grande São Paulo
2ª, 4ª e 6ª feiras - das 9h às 12h.
Atendimento nas áreas: civil, criminal e trabalhista.
3ª e 5ª feiras - das 9h às 12h.
Atendimento na área administrativa.
PLANTÃO 24h - 0800-7278090
(*ligação gratuita, exceto de celular).

• Zona Leste
3ª e 5ª feiras - das 9h às 12h.
Atendimento nas áreas: trabalhista, civil,
criminal comum e família.
R. José Miguel Ackel, 115 - Penha
São Paulo - CEP 03622-030
Próximo ao CPA-M 4 e Carrefour
da Av. Amador Bueno da Veiga

• Zona Sul
3ª e 5ª feiras, das 9 às 12h.
Endereço: Rua Dr. Rubens Gomes Bueno, 193
Santo Amaro - Cep: 04730-000
Telefone: 2337-2270

• Santos / litoral
3ª e 5ª feiras - das 9h às 12h.
Atendimento nas áreas: civil, criminal, trabalhista e administrativa.
Rua Joaquim Távora, 274 - Vila Matias - Santos.
Fone (13) 3223-6766 / 3223-6583.

• Mogi das Cruzes e Vale do Paraíba
3ª e 5ª feiras - das 9h às 12h.
Atendimento nas áreas: civil, criminal, trabalhista e administrativa.
Rua Coronel Cardoso de Siqueira, 672 - Centro
Mogi das Cruzes - Fone (11) 4726-5805.

• Campinas
3ª e 5ª feiras - das 9h às 12h.
Atendimento nas áreas: civil, criminal, trabalhista e administrativa.
Rua 14 de Dezembro, 339 - Cambuí - Campinas.
Fone (19) 3233-1448.

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