((((( Perguntas Frequentes )))))

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Ação de recomposição das perdas ocorridas pela conversão da URV: saiba como está o processo

O Departamento Jurídico da APMDFESP informa que a ação civil pública proposta pela APMDFESP em favor de seu corpo associativo, requerendo a recomposição das perdas monetárias havidas pela conversão da URV em 1994, tramita de maneira regular e, após nosso recurso, aguardará, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o sorteio do Desembargador-relator que irá julgar o processo.

Acreditamos que, diante da mais autorizada jurisprudência acerca da matéria, iremos vencer no Tribunal e também nos Tribunais Superiores em Brasília, tutelando da melhor maneira possível os interesses legais dos nossos associados.

Alguns associados têm nos questionado sobre a mesma ação já ganha em 1ª instância por outras entidades. Para o devido esclarecimento dos fatos, informamos que essa circunstância não consiste, em si, garantia de vitória no processo, pois cabe ao Estado o direito de recorrer da sentença, do mesmo modo como recorremos da decisão desfavorável em nossa demanda. A questão da URV é matéria complexa que, ganhando ou perdendo em 1º grau, deverá ser decidida apenas nas instâncias superiores.

Informamos ainda, que, de acordo com nosso pedido feito na ação em nome da APMDFESP estarão inclusos os novos associados que se associarem na APMDFESP até o trânsito em julgado da ação.

Aconselhamos a todos os associados que requeiram também essa recomposição de perdas da URV através de ação individual, ajuizada através do nosso Departamento Jurídico, mediante requisição do interessado, sem qualquer tipo de taxa administrativa,  uma vez que também há o entendimento na Justiça de que certas ações  têm de ser obrigatoriamente individuais. Pensando exatamente nessa brecha jurídica, nós também decidimos incrementar a possibilidade de ganho dos nossos associados. 

Esta é a nossa maneira de, já por quinze anos no Departamento Jurídico da APMDFESP, gerir e tutelar com responsabilidade e eficácia os interesses legais dos nossos associados.

Atenciosamente,

Fernando F. Capano
Coordenador Jurídico da APMDFESP 

APMDFESP irá recorrer da decisão do juiz de 1ª instância quanto ao direito dos associados com relação à conversão do cruzeiro real para a URV em 94

 

Fernão Borba Franco, juiz da 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca da Cidade de São Paulo, em sentença ainda não publicada em Diário Oficial sobre a ação civil pública movida pela APMDFESP em favor dos associados que reivindicam a indenização das perdas havidas em 1994, quando ocorreu a mudança do cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor), extinguiu o processo argumentando que não foram apontados os índices de perdas dos policiais militares.

“O juiz está equivocado, pois contrariou posição consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da questão. A perda salarial decorrente da conversão errônea que fez o Estado de São Paulo quando da adoção do índice da URV é matéria exclusivamente de direito. As apurações quanto aos índices e valores de indenização a que faz jus cada associado da Entidade devem ser  feitos na fase de liquidação da sentença. Que a conversão para a URV no Estado de São Paulo em 1994 causou perdas é ponto pacifico, não há o que discutir”, argumentou Fernando Capano, do escritório Capano, Passafaro Advogados Associados, responsável pelo Departamento Jurídico da APMDFESP.  

O advogado ainda acrescentou que outra ação idêntica do seu escritório, em favor do SIPESP (Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo), foi julgada procedente em 26/03/2014 por outro juiz.  “Embora disponibilizada na internet, a sentença do processo da APMDFESP só terá valor legal quando publicada em Diário Oficial. Quando a sentença for publicada, iremos recorrer desta decisão equivocada e faremos valer nosso direito no âmbito do Tribunal de Justiça”, diz Fernando Capano. 

O processo aberto pela APMDFESP tramita na 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com o número 1008802-54.2013.8.26.0053. O processo ganho pelos mesmos advogados, para outra Entidade, com idêntica matéria e argumentação, tramita na 13ª vara do mesmo Fórum, com o número 1008798-17.2013.8.26.0053. Ambos podem ser acessados através do site www.tjsp.jus.br .   

Em 26 de setembro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que uma lei estadual não pode instituir os padrões de conversão, já que a Constituição estabelece que cabe à União a definição de regras sobre o sistema monetário. Eles chegaram a essa decisão no julgamento de uma ação protocolada pelo governo do Rio Grande do Norte contra o entendimento do Tribunal de Justiça potiguar, que também entendeu que a lei estadual não pode definir critério de conversão. A lei federal que criou a Unidade Real de Valor (URV) determinou que os salários deveriam ser convertidos com base no valor estipulado na data de criação da unidade, que foi 1º de março de 1994. Mas alguns estados fixaram como base valores da URV de outras datas (que eram inferiores ao de 1º de março), o que gerou perdas nos vencimentos dos servidores.

Fonte: Departamento Jurídico da APMDFESP