((((( Perguntas Frequentes )))))

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STF decide a favor de associados da APMDFESP em ação para receber recomposição de perdas ocorridas com conversão da URV

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgue novamente ação ajuizada por um grupo de associados da APMDFESP.  O processo pleiteia o recebimento da recomposição de perdas ocorridas nos vencimentos dos policiais militares por ocasião da conversão da URV para o Real,  em 1994.

“O Ministro Barroso reconheceu que o fundo do direito da ação não está prescrito, abarcando o direito de recomposição das perdas havidas até 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação. O direito continua intocado porque falamos de uma prestação de trato sucessivo, o que significa que a cada mês a Fazenda Pública renova seu ato ilícito quando deixa de rever as perdas ocorridas em 1994 com a URV”, comentou o advogado Fernando Capano.

Ainda de acordo com ele, o Ministro reconheceu também que os eventuais aumentos salariais ocorridos após 1994 não servem como compensação para as perdas havidas com a conversão da URV. “Foi com base nessas duas premissas que o Ministro Barroso determinou que o Tribunal de Justiça Paulista julgue a demanda novamente, pois haviam considerado improcedente nosso pedido”, explicou Capano. “O Tribunal de Justiça terá de julgar de novo a ação, mas de acordo com essas novas balizas. Imagino que agora, ultrapassadas essas questões de prescrição e compensação, nossas chances de ganhar o mérito da demanda crescem muito”.

APMDFESP entra com ações em nome dos associados para compensar perdas inflacionárias, recebimento de diferenças referentes à incorporação total do ALE e direito de dedução integral do gastos com educação no IR

No início de janeiro, a APMDFESP ajuizou  três ações muito importantes em seu nome,  representando todos os associados. São elas:

1)   Ação que tenciona obter, pela via indenizatória, para o corpo associativo da APMDFESP, a compensação das perdas inflacionárias havidas pela falta de regulamentação e cumprimento, por parte do Governo do Estado de São Paulo, do comando havido no parágrafo X do artigo 37 da Constituição Federal.

De acordo com o advogado Fernando Capano, responsável pelo departamento jurídico da Entidade, como o Governo Estadual descumpriu a Constituição ao não regulamentar o dispositivo que previa o direito de reposição das perdas salariais havidas ano a ano, isto causou um prejuízo aos policiais.

“Essa ação tem por objetivo compensar, pela via indenizatória, as perdas ocorridas com a inflação, considerando os índices dos últimos cinco anos, algo em torno de 30%”, completou o advogado.

2)   Ação que tenciona obter, abarcando verbas da prescrição quinquenal e apostilamento para o corpo associativo da APMDFESP, as diferenças havidas em consequência da irregular incorporação do Adicional Local de Exercício nos vencimentos dos servidores públicos.

“O ALE foi extinto em 2013. O valor dele se diferenciava de acordo com o local de lotação e cargo mas, por exemplo, a quantia paga aos Praças lotados na Capital era de R$ 975,00. Ao extinguir o adicional em questão, o Governo Estadual deveria computar a integralidade do mesmo no vencimento PADRÃO. No entanto, o Governo incorporou apenas a metade desse valor. Alguns acórdãos do Tribunal entendem que esta operação foi ilegal, sendo certo que o valor deveria ter sido acrescido na íntegra ao PADRÃO, sem considerar o repique no RETP. É isso o que pleiteamos”, conclui Capano.

3)   Ação que tenciona obter para o corpo associativo da APMDFESP, a declaração da inconstitucionalidade da norma que prevê, no âmbito da legislação infraconstitucional do Imposto de Renda, limite para dedução de gastos com educação da base de cálculo do referido tributo.

Segundo Fernando Capano, a legislação prevê que a dedução da base de cálculo do IR com educação gira em torno de R$ 3.200,00. “Mas a Justiça já entendeu, em alguns acórdãos, que esse limite  é inconstitucional, uma vez que o Estado deveria  dar educação de qualidade à todos os brasileiros. Porque isso não acontece, muitos se veem obrigados a gastar com escolas particulares, em valores muito superiores ao previsto como teto de dedução. Assim, é direito do contribuinte deduzir a íntegra dos valores gastos em sua declaração, o que, em muitos casos, gerará para nossos associados o direito de restituição do IR que é cobrado todo mês em seu holerite”, comenta o advogado.

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