No início de janeiro, a APMDFESP ajuizou três ações muito importantes em seu nome, representando todos os associados. São elas:
1) Ação que tenciona obter, pela via indenizatória, para o corpo associativo da APMDFESP, a compensação das perdas inflacionárias havidas pela falta de regulamentação e cumprimento, por parte do Governo do Estado de São Paulo, do comando havido no parágrafo X do artigo 37 da Constituição Federal.
De acordo com o advogado Fernando Capano, responsável pelo departamento jurídico da Entidade, como o Governo Estadual descumpriu a Constituição ao não regulamentar o dispositivo que previa o direito de reposição das perdas salariais havidas ano a ano, isto causou um prejuízo aos policiais.
“Essa ação tem por objetivo compensar, pela via indenizatória, as perdas ocorridas com a inflação, considerando os índices dos últimos cinco anos, algo em torno de 30%”, completou o advogado.
2) Ação que tenciona obter, abarcando verbas da prescrição quinquenal e apostilamento para o corpo associativo da APMDFESP, as diferenças havidas em consequência da irregular incorporação do Adicional Local de Exercício nos vencimentos dos servidores públicos.
“O ALE foi extinto em 2013. O valor dele se diferenciava de acordo com o local de lotação e cargo mas, por exemplo, a quantia paga aos Praças lotados na Capital era de R$ 975,00. Ao extinguir o adicional em questão, o Governo Estadual deveria computar a integralidade do mesmo no vencimento PADRÃO. No entanto, o Governo incorporou apenas a metade desse valor. Alguns acórdãos do Tribunal entendem que esta operação foi ilegal, sendo certo que o valor deveria ter sido acrescido na íntegra ao PADRÃO, sem considerar o repique no RETP. É isso o que pleiteamos”, conclui Capano.
3) Ação que tenciona obter para o corpo associativo da APMDFESP, a declaração da inconstitucionalidade da norma que prevê, no âmbito da legislação infraconstitucional do Imposto de Renda, limite para dedução de gastos com educação da base de cálculo do referido tributo.
Segundo Fernando Capano, a legislação prevê que a dedução da base de cálculo do IR com educação gira em torno de R$ 3.200,00. “Mas a Justiça já entendeu, em alguns acórdãos, que esse limite é inconstitucional, uma vez que o Estado deveria dar educação de qualidade à todos os brasileiros. Porque isso não acontece, muitos se veem obrigados a gastar com escolas particulares, em valores muito superiores ao previsto como teto de dedução. Assim, é direito do contribuinte deduzir a íntegra dos valores gastos em sua declaração, o que, em muitos casos, gerará para nossos associados o direito de restituição do IR que é cobrado todo mês em seu holerite”, comenta o advogado.
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